Independentemente se a pessoa estiver recebendo a aposentadoria primeiro e depois
começar a receber a pensão por morte ou o contrário, é possível acumular esses dois benefícios.
Tanto se for segurado do INSS ou se for servidor público federal, se a morte ou a
aposentadoria aconteceu depois da reforma previdenciária, que se deu em 13/11/2019, quando
fizer a acumulação deverá observar a nova regra, ou seja, o benefício de maior valor será
recebido de forma integral (100%), já o benefício de valor menor, será recebido conforme o
cálculo de faixas abaixo descritos:
1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2
(dois) salários-mínimos;
2- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite
de 3 (três) salários-mínimos;
3- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos.
4- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Para facilitar o seu entendimento, vou te dar um exemplo:
No caso de uma viúva receber uma aposentadoria de R$ 2.000,00 e uma pensão por morte
de R$ 3.000,00. Como o valor da pensão por morte é maior, a viúva receberá a pensão
integralmente. Já a aposentadoria sofrerá a aplicação dos percentuais, conforme exemplo
abaixo:
R$ 2.000,00 – R$ 1.100,00 = R$ 900,00
R$ 900,00 x 60% = R$ 540,00
Portanto, se encontra-se nesta situação, procure um advogado(a) especialista em
Direito Previdenciário que poderá calcular com exatidão qual será o valor do benefício que terá
que optar e, com isso, não correr o risco de receber valor ainda menor!